Olha que legal. Será que da pra confiar?
Olha que legal. Será que da pra confiar?
Pelo que sei isso é dimensionado pra uma moto de 100kg, de trilha. Colocar uma moto de 200kg é loucura.
www.pietropaladini.com.br
Já pesquisei isso para levar a minha moto de 100 kg e houve tantos empecilhos, inclusive de ordem legal, que acabei comprando uma carretinha que é mais segura mesmo.
Wind Power Generation & Wind Power Fun
Nos usa isso e normal... Acredito que para uma caminhonete não seja pesado... Já para um carro de passeio normal.. Fica complicado
Tudo depende de como é fixado ao carro. Numa camionete como essa com chassis de longarinas não deve haver problema.
Mas certamente tem de ser diferente dos reboques normais, que suportam 70kg em sua maioria.
TWISTER 04/FALCON 05/SHADOW 05/XT660R 08/F800GS 11/F800GS 14
Meu suporte de bike de Thule é exatamente com o mesmo princípio (tem para duas ou três bikes), com lanternas traseiras e placa iluminada, mas ainda assim deve-se utilizar um engate de boa qualidade, pois o "momento" - força gerada pela alavanca (peso x distância) é o ponto crítico.
Como o Ice mencionou numa Pickup como essa o engate é fixado nas longarinas do chassi, mas ainda assim acho que é muito peso considerando a distância dos pontos de fixação.
De qualquer forma podemos utilizar como referência a Resolução 197 do CONTRAN
http://www.denatran.gov.br/download/...RETIFICADA.pdf
RESOLUÇÃO N.º 197 DE 25 DE JULHO DE 2006.
(com a retificação publicada no dia 22/11/2006)
Regulamenta o dispositivo de acoplamento mecânico para
reboque (engate) utilizado em veículos com PBT de até
3.500kg e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando da competência
que lhe confere o artigo 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o
Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n.º 4.711, de 29 de maio de
2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; e,
Considerando que o artigo 97 do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao CONTRAN a
responsabilidade pela aprovação das exigências que permitam o registro, licenciamento
e circulação de veículos nas vias públicas;
Considerando o disposto no artigo 16 e no Parágrafo 58 do anexo 5 da Convenção de
Viena Sobre Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto 86.714, de 10 de dezembro de
1981;
Considerando a necessidade de corrigir desvio de finalidade na utilização do dispositivo
de acoplamento mecânico para reboque, a seguir denominado engate, em veículos com
até 3.500 kg de Peso Bruto Total - PBT;
Considerando que para tracionar reboques os veículos tratores deverão possuir
capacidade máxima de tração declarada pelo fabricante ou importador, conforme
disposição do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de disciplinar o emprego e a fabricação dos engates
aplicados em veículos com até 3.500kg de PBT;
RESOLVE:
Art 1º Esta resolução aplica-se aos veículos de até 3.500 kg de PBT, que possuam
capacidade de tracionar reboques declarada pelo fabricante ou importador, e que não
possuam engate de reboque como equipamento original de fábrica.
Art. 2º. Os engates utilizados em veículos automotores com até 3.500 kg de peso bruto
total deverão ser produzidos por empresas registradas junto ao Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Parágrafo Único. A aprovação do produto fica condicionada ao cumprimento de
requisitos estabelecidos em regulamento do INMETRO, que deverá prever, no mínimo,
a apresentação pela empresa fabricante de engate, de relatório de ensaio, realizado em
um protótipo de cada modelo de dispositivo de acoplamento mecânico, proveniente de
laboratório independente, comprobatório de atendimento dos requisitos estabelecidos na
Norma NBR ISO 3853, NBR ISO 1103, NBR ISO 9187.
Art. 3º. Os fabricantes e os importadores dos veículos de que trata esta Resolução
deverão informar ao órgão máximo executivo de trânsito da União os modelos de
veículos que possuem capacidade para tracionar reboques, além de fazer constar no
manual do proprietário as seguintes informações: I – especificação dos pontos de fixação do engate traseiro;
II – indicação da capacidade máxima de tração - CMT.
Art. 4º. Para rastreabilidade do engate deverá ser fixada em sua estrutura, em local
visível, uma plaqueta inviolável com as seguintes informações;
I – Nome empresarial do fabricante, CNPJ e identificação do registro concedido pelo
INMETRO;
II – modelo do veículo ao qual se destina;
III – capacidade máxima de tração do veículo ao qual se destina;
IV – referência a esta Resolução.
Art 5º O instalador deverá cumprir o procedimento de instalação aprovado no
INMETRO pelo fabricante do engate, bem como indicar na nota de venda do produto os
dados de identificação do veículo.
Art 6º Os veículos em circulação na data da vigência desta resolução, poderão continuar
a utilizar os engates que portarem, desde que cumpridos os seguintes requisitos:
a) qualquer modelo de engate, desde que o equipamento seja original de fábrica;
b) Quando instalado como acessório, o engate deverá apresentar as seguintes
características: esfera maciça apropriada ao tracionamento de reboque ou trailer; tomada
e instalação elétrica apropriada para conexão ao veículo rebocado; dispositivo para
fixação da corrente de segurança do reboque; ausência de superfícies cortantes ou
cantos vivos na haste de fixação da esfera; dispositivos de iluminação, devidamente
regulamentados.
Art 7º Os veículos que portarem engate em desacordo com as disposições desta
Resolução, incorrem na infração prevista no artigo 230, inciso XII do Código de
Trânsito Brasileiro.
Art.8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos
seguintes prazos:
I) em até 180 dias:
a) para estabelecimento das regras para registro dos fabricantes de engate e das normas
complementares;
b) para retirada ou regularização dos dispositivo instalados nos veículos em
desconformidade com o disposto no artigo 6º, alínea “b”;
II) em até 365 dias, para atendimento pelos fabricantes e importadores do disposto nos
incisos I e II do artigo 3º;
III) em até 730 dias para atendimento pelos fabricantes de engates e pelos instaladores,
das disposições contidas nos artigos 1º e 4º.
abs
Marcos Gnecchi
Nessa reportagem é dito num determinado momento que o suporte fixado ao engate (reboque) deve ser ter placa lacrada, entretanto isso não é verdade, pois necessita-se apenas que a placa igual a do carro seja fixado no suporte, mas sem lacração no Detran, pois o suporte não é registrado como uma carretinha.
Quando mudo de carro apenas substituo a placa no suporte e assim garante que a placa do veículo que teve sua visibilidade comprometida pelo suporte e pelas bikes, seja vista no suporte da bike que também possui as lanternas replicadas nele.
http://diariodepernambuco.vrum.com.b...rretinha.shtml
Marcos Gnecchi